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A Nova Regulamentação das Instituições de Pagamentos
14/03/2022 - Isaac Sidney – presidente da FEBRABAN

A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), com transparência, tem debatido e explicitado sua posição na busca de mais equilíbrio regulatório das atividades financeiras e de pagamentos, proporcionais ao porte e à complexidade de cada instituição e suas atividades. Acreditamos que esse é o caminho para promoção da competitividade e da melhora da qualidade dos serviços oferecidos aos clientes.

As medidas anunciadas nesta sexta-feira, dia 11, pelo Banco Central seguem nessa direção. Dada a extensão do material, porém, ainda necessitam de aprofundamento de análise e impactos, mas já é possível uma avaliação preliminar.

Estas novas normas prudenciais configuram um importante e novo marco regulatório de capital e gerenciamento de riscos para a indústria de pagamentos no Brasil, semelhante à introdução dos novos requisitos de Basileia 3 para os bancos, em vigor desde 2013.

O novo arcabouço é um caminho natural, que reflete o amadurecimento do setor de pagamentos no país cujo crescimento tem trazido benefícios em termos de competitividade e eficiência. Há também riscos inerentes ao negócio e ao sistema financeiro que precisam ser monitorados, gerenciados e mitigados. A nova regulamentação procura endereçar melhor esses aspectos.

Esse marco regulatório, em linha com as regras de Basileia3, traz mudanças na quantidade e na qualidade do capital demandado das instituições de pagamentos (IPs), com a definição de novos índices e nova composição do seu Patrimônio de Referência, bem como pela introdução de um novo perímetro regulatório de consolidação das empresas do mesmo grupo.

O crescimento das IPs e a sua relevância para o setor bancário e financeiro tornaram absolutamente imprescindível esta modernização e atualização do seu marco legal. A nova regulamentação busca o difícil equilíbrio entre uma normatização efetiva, que contribua para a redução do risco do setor e que, ao mesmo tempo, seja simétrica, evitando arbitragens regulatórias e que preserve os incentivos à inovação e à competição no setor financeiro.

Além de as novas regras exigirem uma análise mais aprofundada, ainda há normas pendentes de divulgação. Em uma primeira avaliação, o Banco Central, como regulador do setor bancário, deu um passo muito importante e na direção correta. 

As IPs, pelas novas regras, deverão, ao longo dos próximos anos (de 2023 a 2025), elevar de forma gradual a sua quantidade de capital e, ao mesmo tempo, melhorar a sua qualidade, excluindo aqueles ativos com baixa capacidade de absorção de perdas em momento de stress, seja pela sua qualidade, seja por sua eventual falta de liquidez, como já ocorre com os bancos.

Portanto, isso não é novidade no setor bancário. Ao longo da implementação das regras de Basileia 3, os bancos brasileiros excluíram da sua base de capital cerca de R$ 150 bilhões ou 15% de todo o capital do sistema em ativos intangíveis, ágios, créditos tributários e participações em empresas, dentre outros.

Portanto, as novas regras são mudanças bem-vindas, mais que isso, necessárias, e que estão sendo implementadas de forma gradual, respeitando a segmentação e o tipo de risco trazido por estas instituições.

O BC passa a classificar os conglomerados prudenciais em três tipos, conforme a natureza da instituição que o controla e a sua composição:

tipo 1: controle de instituição financeira ou autorizada a funcionar pelo BCB e integrado por instituição de pagamento;
tipo 2: controle de instituição de pagamento e não integrado por IF ou autorizada a funcionar pelo BCB;
tipo 3: controle instituição de pagamento e integrado por IF ou autorizada a funcionar pelo BCB.
A partir dessa definição, o BCB coloca a nova abordagem de capital regulamentar mínimo e dos requerimentos de alocação de capital relativos às operações de serviços de pagamento, notadamente instrumentos de pagamento pós-pagos, credenciamento, moeda eletrônica e iniciação de pagamento.

Especificamente em relação à consulta pública 78, registre-se a importante alteração na regulamentação referente às operações de cartão de crédito. O normativo submete todas os conglomerados com participação de instituições financeiras (os tipos 1 e 3) para a regulamentação de Basileia 3, a ser normatizada com base na Consulta Pública 80. Apenas os conglomerados do tipo 2, liderados por Instituições de pagamento e sem a participação de instituição financeira, permanecerão na sistemática anterior estabelecida na Consulta 78, com requerimentos de capital baseados na volumetria das suas operações.

A solução é positiva pela redução potencial das assimetrias regulatórias nestas operações, já que apenas as IPs que não correm risco de crédito permanecem nesta sistemática. Todas as demais passam a seguir as regras de Basileia, com enquadramento dentro da Segmentação do BC (de S2 a S5), que estabelece regulamentação proporcional com base na complexidade e porte de cada instituição financeira, medida necessária para o reequilíbrio da carga regulatória entre os diversos players da indústria financeira.

Fonte: Febraban
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