Bom dia!           Sbado 20/04/2024   07:53
Receba nossos informativos: Nome: Email:
Home > Direito de Família

.

Regina Janiques

Advogada especialista em Direito de Família e Direito Civil
Pós Graduada pela Universidade Católica de Petrópolis
Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito das Famílias.
Foi professora de Introdução ao Estudo do Direito e Economia Política em curso profissionalizante

Responsável pela Coluna "Direito de Família" no Portal Netpetropolis

Sabemos que o direito primordial do ser humano é o de sobreviver, e de sobreviver com dignidade.Em virtude disso, o Instituto dos Alimentos tem um destaque especial nos Juízos de Família pela sua importância com o direito à vida.
A Lei nº 11.804/2008, designada “Lei de Alimentos Gravídicos”, aborda aspectos materiais e processuais do direito a alimentos da mulher gestante e a forma como será praticado esse direito no ordenamento jurídico brasileiro.
A determinação da paternidade nos Juízos de Família há alguns era um processo extremamente complexo, cheio de filigranas, um emaranhado de discussões de todas as ordens e uma angústia tanto para os Magistrados, quanto para os Promotores de Justiça e para os Advogados.
Neste artigo vou descrever uma experiência profissional que ocorreu nos meados do mês de Julho/2012. Observando o sigilo profissional e o segredo de Justiça, os nomes das pessoas que fazem parte desta desoladora história serão omitidos.
O dano moral pode ser avaliado como um dano aos direitos da personalidade, que ocasionam uma dor moral, atingindo os sentimentos e pensamentos do individuo, não resultando em uma perda pecuniária.
As famílias brasileiras têm passado por intensas transformações tanto em sua estrutura quanto em sua essência, necessitando o Direito de Família acompanhar a evolução da entidade familiar.
A Lei nº 11.804/2008, designada “Lei de Alimentos Gravídicos”, aborda aspectos materiais e processuais do direito a alimentos da mulher gestante e a forma como será praticado esse direito no ordenamento jurídico brasileiro.
Foi anunciada essa semana uma polêmica e controvertida Escritura Publica. Ela pode ser analisada sob os mais variados aspectos.A observação por alguns segmentos da sociedade brasileira, com efeito encontrará varias vertentes.
A Lei 11.340, de 07/08/2006, recebeu o nome de Lei Maria da Penha como forma de homenagear uma cearense que se tornou ícone da luta pela defesa dos direitos das mulheres.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de filhos serem indenizados por pais que os abandonam durante a infância e a juventude. Em uma decisão inédita, os ministros da 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixaram em R$ 200 mil a indenização que o pai deve pagar à filha pelos danos morais decorrentes do abandono afetivo. A decisão cria jurisprudência, mas ela não é vinculante – cabe aos juízes de primeira instância decidir caso a caso e sua similitudes com os fatos analisados e julgados no Superior Tribunal de Justiça.
Uma matéria cíclica e repetitiva, em tumultos existentes no Direito de Família, surge devido a famílias formadas por uma relação que se fundamenta no disfarce, na camuflagem da verdade,sobre a procedência das relações humanas que surge entre os sujeitos de direito de um determinado núcleo familiar. Um significativo, ainda que não se conceba a idéia como um fato muito presente em nossas realidades, está na adoção à brasileira.
O julgamento da matéria durou dois dias.  Iniciou-se no dia 04/05, quando o relator de duas ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos que passou a enfatizar os direitos fundamentais, estabelecendo a liberdade, a igualdade, a fraternidade e o direito à dignidade, muitas transformações passaram a ocorrer em relação à pessoa e à família.

A guarda compartilhada foi regulamentada através da Lei 11.698, de 13 de Junho de 2008 e versa essencialmente acerca da possibilidade dos pais e mães dividirem a responsabilidade legal sobre os filhos e, ao mesmo tempo, compartilharem com as obrigações pelas decisões importantes relativas aos filhos.

A Emenda Constitucional Nº 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.Por força da Emenda Constitucional 66/2010 o artigo 226, § 6º, passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Antes de iniciar a nossa fala acerca do tema há que se consignarque “Pai”  é um capítulo da existência de todos nós. É assunto para os“filhos” que estão sempre em busca de identificação e reconhecimento;é para as mães, que permitem a existência e elegem, conscientemente ouinconscientemente, o “pai” do seu filho; é o “desejo da mãe” que elegeo pai.Um pai, ou melhor entende-lo, um pai, é mais que fundamental para avida de um filho.  

É direito de cada um decidir sobre o seu destino e como deseja determinar sua vida pessoal, sem quaisquer direcionamentos de ordem pública ou privada.

Maio/2010 - A Justiça brasileira não tem fechado os olhos para as mudanças ocorridas na sociedade, assumindo, pouco a pouco, ainda que discretamente, posicionamentos na direção de reconhecer as uniões homossexuais duradouras e públicas como uniões estáveis.

Abril/2010 - O assunto acerca da obrigação alimentar sempre foi alvejado por inúmeras discussões. Em face de sua intensa conexão com o Direito das Famílias (como nominado pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direto de Família, em face da pluralidade das relações familiares que estão se formando, na atualidade o significado não é mais singular) este tema é muito discutido nos juízos de Família.

Avaliação: 
A coluna de hoje faz uma analise do caráter inclusivo dos princípios constitucionais a partir do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. A moderna corrente doutrinária entende que além das entidades familiares admitidas no texto constitucional, os julgados de nossos Tribunais vêm reconhecendo outras formas constitutivas de família, desde que presentes os requisitos da estabilidade, ostensibilidade, convivência e afetividade.


Avaliação: 
Programação dos filmes em cartaz