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TJ rejeita recurso e mantém liminar que obriga concessionária a reassumir Maracanã
07/12/2017 - 10:34 - Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram, por unanimidade, nesta terça-feira (05/12), rejeitar o recurso da concessionária Complexo Maracanã Entretenimento S/A que questionava a competência da Justiça na decisão liminar, em janeiro, que obrigou a concessionária a retomar o Maracanã após os Jogos Olímpicos.

A concessionária do Maracanã argumentava que a competência para decidir sobre a questão deveria ser do tribunal arbitral, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que já discute o pedido de rescisão com o Estado do Rio de Janeiro e indenização motivada por alegado desequilíbrio econômico-financeiro na administração do complexo esportivo.

Em janeiro, com base em ação da Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ), a juíza Fernanda Rosado, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça, concedeu liminar obrigando a concessionária Maracanã S/A a reassumir imediatamente o contrato de concessão de gestão, operação e manutenção do complexo esportivo, depois que o Comitê Rio 2016 devolveu a guarda do complexo para a concessionária, que seu recusou a receber de volta, argumentando que o Comitê não havia feito os reparos necessários no estádio.

Na petição inicial, a PGE-RJ argumenta que “não há qualquer justificativa juridicamente plausível para que a concessionária deixe de cumprir o contrato”, acrescentando que a empresa se recusava a reassumir a administração do complexo esportivo, alegando que o Comitê Rio 2016 não concluiu algumas obras necessárias para a devolução do estádio depois dos Jogos Olímpicos. Segundo a PGE, a não conclusão dessas obras não impede em nada que a concessionária reassumisse a administração do complexo.

No Acórdão da 5ª Câmara Cível, o Desembargador relator Henrique Carlos de Andrade Figueira, escreveu: “Rejeita-se, pois, a incompetência absoluta por força da cláusula compromissória de arbitragem de vez que a lide não trata de obrigação prevista no contrato nem de controvérsia a ele associada, cuida exclusivamente de obrigar o Agravante a reassumir a administração dos estádios em consequência dos efeitos radiados no Termo de Uso firmado entre o Agravado e terceiro com sua intervenção, no qual expressa a eleição de foro como bem observa a douta Procuradoria de Justiça”.​

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