André Luís R. Soares*
O QUE É UM CARTÃO DE CRÉDITO?
É um contrato de prestação de serviços firmado entre o consumidor e a administradora de cartões de crédito, cujo objetivo da segunda é intermediar os pagamentos à vista efetuados pelo primeiro. É chamado de contrato de adesão, porque o consumidor não possui a liberdade de modificar as cláusulas daquilo que está contratando, daí a necessidade do consumidor de ler atentamente o inteiro teor do contrato. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39 e 51, protege o consumidor de práticas e cláusulas abusivas. Portanto, em caso de dúvidas quanto à redação ou interpretação das cláusulas contratuais, procure o auxílio de um advogado.
E COMO FUNCIONA ESSA INTERMEDIAÇÃO?
A partir do momento em que adere ao contrato, o consumidor fica autorizado dentro de um determinado limite (que varia de pessoa para pessoa), a contratar serviços e adquirir bens junto à rede credenciada. No dia estipulado para o vencimento, o consumidor paga a sua fatura (integral ou parceladamente) e a administradora repassa o pagamento recebido ao fornecedor de serviços ou produtos. Pelo repasse, a administradora cobra uma taxa pelos serviços prestados (que nada mais é do que um percentual sobre o valor total das compras). Para que o serviço funcione, a administradora capta recursos de terceiros em nome do consumidor, cobrando juros e encargos financeiros por esta utilização. Essas taxas devem ser as mais favoráveis possíveis aos consumidores.
AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PODEM SER CONSIDERADAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS?
De acordo com o moderno entendimento dos Tribunais de Justiça do país, sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, através de sua Súmula 283, determina que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem limitações da Lei de Usura, que normalmente se aplica aos contratos celebrados com entidades do sistema financeiro. Ou seja, por esse entendimento não é possível limitar os juros do cartão de crédito ao patamar de 1% ao mês, que é o conhecido juros legais. Isso significa dizer que os juros praticados pelas administradoras de cartões são, em geral, mais elevados que em qualquer outra modalidade de financiamento ao consumidor. Daí a importância do consumidor em pesquisar as taxas de juros aplicadas pela administradora antes de contratar, dando preferência para aquelas que ofereçam juros mais baixos.
O QUE É UMA BANDEIRA?
São grupos que possuem uma determinada marca (Mastercard, Visa, American Express e Diners Club), credenciando empresas no país e no exterior, de maneira a aceitarem a contratação de serviços ou a aquisição de produtos, por portadores de determinado cartão.
QUAIS AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS EM UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO?
São as seguintes: prazo de duração do contrato; limite de crédito; data para pagamento das obrigações assumidas pelo consumidor; valor da anuidade; valor dos juros e demais encargos cobrados, caso o consumidor opte pelo pagamento parcial da fatura e valor dos juros e demais encargos, no caso de pagamento efetuado com atraso.
COMO PODE O CONSUMIDOR EFETUAR O PAGAMENTO DE SUAS COMPRAS?
Através da fatura mensal, que é enviada pela administradora para o seu endereço residencial ou comercial, em estabelecimentos bancários previamente informados; mediante formulário de pagamento avulso ou, também, por meio de débito em conta corrente (caso o consumidor tenha autorizado o banco a assim proceder, na data de vencimento da fatura).
A ADMINISTRADORA PODE ENVIAR UM CARTÃO AO CONSUMIDOR SEM QUE O MESMO TENHA SOLICITADO?
Não. Essa prática é considerada abusiva, de acordo com o que determina o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe aos fornecedores de serviços e produtos, enviar ou entregar ao consumidor, sem que o mesmo tenha solicitado, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Caso isso ocorra, basta que o consumidor inutilize o cartão (cortando-o ao meio com uma tesoura).
QUAL A DIFERENÇA ENTRE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE DÉBITO?
Cartão de Crédito é aquele que o consumidor utiliza para efetuar o pagamento de serviços contratados ou produtos adquiridos, somente no dia determinado para o vencimento da fatura. O cartão, bem utilizado, é uma excelente ferramenta, pois propicia ao consumidor pagar pelo seu débito em até quarenta dias desde a data da aquisição. Já o cartão de débito é aquele em que o valor é descontado de imediato em uma conta corrente de titularidade do consumidor.
NO CASO DE SER O CONSUMIDOR COBRADO EM SUA FATURA POR SERVIÇOS QUE NÃO CONTRATOU OU PRODUTOS QUE NÃO ADIQUIRIU, COMO DEVE PROCEDER?
Sem qualquer alarde, informe a administradora (preferencialmente por escrito), para que a mesma providencie a anulação dos lançamentos indevidos. Caso a administradora não os anule e insista na cobrança, o consumidor poderá buscar a solução do impasse junto ao Juizado Especial Cível, de maneira que seja cancelada a contratação do serviço ou a aquisição do produto, que efetivamente não fez.
CASO O CONSUMIDOR TENHA O SEU CARTÃO CLONADO, O QUE PODE SER FEITO?
O consumidor deve procurar uma delegacia de polícia e registrar a ocorrência, fornecendo todos os elementos (número do cartão, dia e hora da compra ou contratação do serviço, nome do estabelecimento comercial e seu endereço completo, entre outros). Ato seguido, comunique de pronto o fato a central de atendimento da administradora – preferencialmente por escrito com aviso de recebimento (AR) – enviando junto com o pedido de cancelamento do cartão, uma cópia do registro policial. A administradora tem o dever de anular todos os débitos em nome do consumidor, a partir da clonagem.
*advogado especializado em Direito Civil e do Consumidor.