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Direito de Família com Regina janiques - Novo Divórcio

A Emenda Constitucional Nº 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.Por força da Emenda Constitucional 66/2010 o artigo 226, § 6º, passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Com efeito, para alcançar e compreender a citada Emenda Constitucional não podemos simplesmente fazer uma bucólica leitura literal ou mesmo dar uma interpretação gramatical ao novo texto legal.

É irrefutável que há razões sociológicas e políticas que contribuíram para a recente mudança no texto legal.

Antes da mudança o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal editada em 1988, vigorava com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

Em 26/12/1977 foi promulgada a Lei 6.515, conhecida no mundo jurídico brasileiro como Lei do Divórcio. Esta lei passou a estabelecer a dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivo procedimento processual.

A introdução e a discussão e porque não dizer a luta em torno do divórcio, que persistiu por muitos anos, teve como paladino o douto e saudoso Senador da República Dr. Nelson Carneiro.

Naquela época, discorreu o eminente Dr. Nelson Carneiro, em seus discursos na Tribuna que para que se atingisse o objetivo e a vitória, muitas concessões tiveram que ser feitas.

Seguindo o rito da Lei do Divórcio, os interessados pelo pedido de divórcio não podia requerê-lo imediatamente a separação.
Inicialmente, os cônjuges, que tinham decidido por fim ao matrimônio, deveriam se separar legalmente, após o decurso de um ano, podiam promover a conversão da separação em divórcio. A única hipótese que a lei concedia o divorcio direto (sem passar pela separação legal) era a comprovação, inequívoca, que o casal se encontrava separado de fato há mais de dois anos.

Em consequência do preceito estabelecido no artigo 226, § 6º da Constituição da República, o Código Civil (2002)  consagrou  um capitulo à matéria – Da Dissolução da Sociedade e do Vinculo Conjugal – artigos 1.571 a 1.582, ficando estabelecido que a separação judicial terminava com a sociedade conjugal e o divórcio rompia o vinculo matrimonial.

O casal para obter o divórcio, tinha que passar pela separação de direito, que era o patamar com vista de no futuro, após o decurso do prazo legal, se desfazer o casamento e permitir que os ex cônjuges se alforriassem do vinculo que os ligava formalmente e assim dessem inicio a uma nova experiência afetiva, na busca da felicidade.

Juristas de notoriedade no Direito de Família sempre lançaram criticas intensas acerca da conservação de uma via dúplice para a obtenção do divórcio e assim, o que se assistia no judiciário era uma multiplicação, sem fim, de processos, de despesas judiciais e extrajudiciais e, quase sempre, uma reedição de angústias, lamurias, acusações mutuas e mais e mais desencontros, além dos já existentes. Até que se chegasse ao fim do caminho com a edição da sentença. Quase sempre era um calvário.

A Emenda Constitucional Nº 66/2010 teve o objetivo de extirpar, com tudo isso, e simplificar a vida das pessoas envolvidas em casamentos que não atingiram o objetivo de uma partilha de vida e de afetos.

O legislador constitucional com a edição da Emenda Constitucional 66/2010 objetivou que a dissolução da sociedade conjugal e a consequente extinção do vinculo matrimonial ocorram pelo divórcio e, assim, passou a ser o único instituto jurídico para resolver as questões matrimoniais que culminam com o fim do casamento.

Agora o divórcio pode ser obtido distanciado das batalhas judiciais, independente de qualquer prazo, sem que tenha que haver alegações infundadas, sem que seja antecedido de uma separação de direito ou de uma separação de corpos, que tenha tido uma duração de mais de dois anos.Sem duvida houve a extinção de vários fatores complicadores que levavam os processos a se arrastarem por anos nos Juízos de Família.

A Emenda Constitucional 66/2010 descomplicou o divorcio no Brasil, isso levou alguns seguimentos religiosos a afirmarem que a Emenda Constitucional 66/2010 aboliu com o casamento da sociedade. Excesso de proclamação da visão do instituto. O divórcio nunca colocará fim aos casamentos felizes baseado no tênue argumento que este (divórcio) tornou-se mais ágil ou mais fácil.

Não se deve deslembrar que o divórcio ágil é o grande facilitador para uma nova união legal. A questão do divórcio em debate é legal e não religiosa. A questão religiosa deve ser respeitada, porém, sua esfera diz respeito aos religiosos e não aos operadores do direito.

O celebração do casamento vai continuar.

E se o casal chegar à conclusão de que não partilham mais sentimentos de amor e respeito o divórcio solucionará a questão de uma visão legal. Se passado algum tempo acharem que devem permanecer juntos a celebração de novo casamento dará a chance de um nova vida matrimonial.

Assim, o Código Civil deve ser interpretado à luz da Emenda Constitucional Nº66/2010. Não temos o intento de afirmar que a litigiosidade nos conflitos familiares se extinguiram. Não. Eles continuarão a existir. Não é um juízo de Família que extingue os conflitos pessoais daqueles que se veem envolvidos em demandas que envolvem guarda de filhos, partilha de bens, alienação parental.

É o bom senso, o equilíbrio psicológico e uma boa assistência jurídica que irão dosar o próprio direito em si. Assim, a separação judicial ou por escritura publica é figura abolida, da mesma forma, alguns artigos do Código Civil que regulavam a matéria perderam sua vigência em nosso direito, restando tão somente o divórcio que rompe a sociedade conjugal e extingue o vinculo matrimonial.

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