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Consumidor Pode Exigir Mais Detalhes ao Adquirir Seu Microcomputador

LEI Nº 5178, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.


REGULA AS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AO ADQUIRENTE DE MICROCOMPUTADORES OU DE PEÇAS PARA MICROCOMPUTADORES.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regula as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores.

Art. 2º - Na oferta de microcomputadores ou de peças para microcomputadores, ao lado do produto exposto, será apresentada listagem em local visível e de fácil identificação pelo consumidor, na qual se empregarão caracteres ostensivos, constando as seguintes informações relativas a cada peça avulsa ou integrante do microcomputador:

I – marca e modelo;

II – nome do fabricante;

III – velocidade de transmissão de dados, se for o caso;

IV – capacidade de transmissão de dados, se for o caso;

V – capacidade de armazenamento, se for o caso;

VI – velocidade de processamento, se for o caso;

VII – capacidade de processamento, se for o caso;

VIII – velocidade de rotação, se for o caso;

IX – outras especificações para cada tipo de peça:

a) em relação ao microcomputador, será informado seu “clock” real e seu nome comercial, assim como, quando for o caso, qualquer incompatibilidade com algum tipo de barramento de memória ou suas características de transmissão de dados (SINGLE/DUAL CHANNEL);

b) em relação à memória, será informada a unidade que expressa seu barramento;

c) em relação à placa-mãe, será informado o ano de lançamento no mercado e se ela contém dispositivos “on board”, assim como os barramentos suportados (visando futuros upgrades) e os processadores compatíveis;

d) em relação ao disco rígido, será informada sua interface e a capacidade do seu “buffer” e a velocidade de rotação;

e) em relação à fonte de alimentação contida no gabinete, será informada sua potência real.

§ 1º - O “clock” real e o nome comercial do microprocessador serão apresentados lado a lado, de forma que seja possível a comparação entre os dados presentes no nome comercial da peça e sua performance real.

§ 2º - Não são considerados peças, para fins desta Lei: fios, parafusos ou componentes não eletrônicos, empregados para compor a estrutura do microcomputador.

§ 3º - O dever de informação previsto neste artigo será observado ainda que o microcomputador seja montado pelo seu fabricante ou por fornecedor diverso daquele que oferta o produto à venda.

Art. 3º - Ao consumidor que adquirir microcomputador ou peça para microcomputador será entregue uma lista, comprovadamente emitida pelo fornecedor que efetuar a venda, constando, além das informações previstas no artigo anterior, as seguintes:

I – para a placa-mãe:

a) o seu limite quanto ao “upgrade” de memória;

b) o nome do fabricante de seus “chipset”;

c) os seus dispositivos “on board”;

d) os modelos de processadores suportados;

e) os barramentos (BUS) suportados.

II – para a memória:

a) o país em que foi fabricada;

b) o “clock” da memória;

c) barramento;

d) marca.

III – para o gabinete:

- quantos discos rígidos podem ser instalados nas baias internas e suportados pela fonte de alimentação, sem prejuízo da integridade do microcomputador, quando instalados dispositivos em todas as baias externas.

IV – qual peça integrante do microcomputador pode reduzir a performance de outra peça da mesma máquina;

V – a possibilidade de conflito ou incompatibilidade entre as peças vendidas, se para instalação em um mesmo microcomputador;

VI – a certificação, por parte do fornecedor que efetuar a venda ao consumidor, de que o “cooler” é adequado e suficiente para o microcomputador;

VII – as demais informações que permitam identificar, sob todos os ângulos, a qualidade e a performance das peças.

Parágrafo único - A lista poderá ser substituída, a critério do fornecedor, por cupom fiscal em que constem as mesmas informações determinadas neste dispositivo, desde que empregados caracteres legíveis e ostensivos.

Art. 4º - Para fins desta Lei, considera-se:

I - “clock” real do microprocessador: a freqüência máxima efetiva, expressa em “hertz” ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode suportar, sem prejuízo da integridade do microcomputador;

II - nome comercial do microprocessador: a denominação completa atribuída à peça por seu fabricante;

III - barramento da memória: o conjunto de condutores elétricos e circuitos de controle, através do qual fluem dados ou sinais, influenciando a performance da memória;

IV - ano de lançamento no mercado da placa-mãe: o ano em que esta peça foi efetivamente e pela primeira vez oferecida para venda por seu fabricante;

V - dispositivos “on board”: aqueles embutidos de forma permanente na placa-mãe, tais como sistemas de som ou de vídeo;

VI - interface do disco rígido: o padrão de compartilhamento de dados ou sinais, tais como o IDE ou o SCSI;

VII - capacidade do “buffer” do disco rígido: a quantidade de memória do disco rígido para armazenamento temporário de dados;

VIII – “upgrade”: a atualização de componentes de microcomputador;

IX – “chipset”: os circuitos centrais contidos numa placa-mãe, responsáveis pela interface entre o microprocessador e os demais componentes da placa-mãe, incluindo o controlador de memória e o controlador de barramento;

X - “clock” da memória: a freqüência máxima efetiva, expressa em “hertz” ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode atingir;

XI - baias externas: as gavetas que consistem em espaços para a instalação de dispositivos tais como unidades de CD ou DVD;

XII - baias internas: os espaços destinados no interior do gabinete, sem saída para seu exterior, para instalação de discos rígidos;

XIII – “cooler”: a peça utilizada para manter a refrigeração e o controle de temperatura de outras peças ou do microcomputador.

Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecedor entregará ao consumidor todos os documentos elaborados pelo fabricante que acompanham cada uma das peças, tais como manuais de instrução, especificações técnicas e termos das garantias.

Art. 6º - O fornecedor prestará ao consumidor, por escrito, quaisquer informações e dados que possibilitem aferir a qualidade e o desempenho de peça que utilize tecnologia não prevista nesta Lei, empregando especificações objetivas e claras, ainda que não previstas em lei.

Art. 7º - Os fornecedores de microcomputadores ou de peças para microcomputadores manterão, em seus estabelecimentos, um exemplar desta Lei, disponível para consulta de quem o solicite.

Parágrafo único - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o caput, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil identificação, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar, disponível para consulta, da Lei Estadual (número da lei após sanção), que trata das informações a serem prestadas aos consumidores de microcomputadores ou de peça para microcomputadores.”

Art 8º - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2008.

SERGIO CABRAL
Governador


Ficha Técnica
Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 2822-A/2005 Mensagem nº 
Autoria MARCO FIGUEIREDO
Data de publicação 02/01/2008 Data Publ. partes vetadas 

Tipo de Revogação Em Vigor

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