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MPF/RJ quer a destinação de R$ 2,5 bilhões para a saúde do Rio de Janeiro
Ação visa que mínimo constitucional seja cumprido com destinação direta de verbas federais a conta do Fundo Estadual de Saúde

02/05/2017 - 15:24 - O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a União retenha parcialmente os valores correspondentes ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) com o repasse direto da importância retida ao Fundo Estadual de Saúde, de forma a assegurar os recursos financeiros necessários para o investimento obrigatório em ações e serviços públicos de saúde.

O Estado do Rio de Janeiro deixou de transferir ao Fundo Estadual de Saúde a totalidade dos recursos financeiros destinados a investimentos obrigatórios em saúde pública, nos termos previstos na Constituição Federal, colocando em risco a continuidade dos serviços de saúde, com evidente prejuízo aos usuários do SUS. Conforme constatado, não foram destinadas no ano de 2016 as verbas estaduais de destinação obrigatória para a saúde na ordem de R$ 2.505.516.126,73.

“A dramática situação do financiamento da saúde pública fluminense no exercício de 2016 se soma ao quadro igualmente drástico observado até o exercício de 2015, objeto de ação civil pública proposta no ano passado, quando já se havia apurado restos a pagar de 2013, 2014 e 2015 em montante superior a R$ 1 bilhão. O Estado não pode simplesmente dizer que não vai empenhar, nem pagar o percentual mínimo constitucional. Isso porque se trata de verbas obrigatórias, por força da regra constitucional ou de pactuação no SUS, e a falta do repasse devido acarreta inegáveis prejuízos à adequada prestação dos serviços de saúde, culminando na interrupção parcial ou plena paralisação de serviços e gerando maiores agravos à saúde e à vida da população usuária do SUS”, argumentam as procuradoras da República Aline Caixeta, Roberta Trajano e Marina Filgueira, autoras da ação civil pública.

Ausência de empenho e estratégia contábil - A Constituição Federal definiu um percentual mínimo obrigatório para investimento em saúde pública. Nos Estados, 12% das receitas oriundas de impostos estaduais e de transferências constitucionais possuem destinação vinculada às ações e serviços públicos de saúde.

O Estado do Rio de Janeiro, agora no ano de 2016, além de não empenhar no percentual de 12% da sua arrecadação, ainda deixou de pagar expressivas despesas de saúde, já liquidadas, descumprindo, assim, o piso constitucional. Esses recursos deixaram de ser aplicados em ações de saúde, acabando por reduzir drasticamente o valor efetivo do financiamento a cargo do Executivo estadual em descumprimento ao mínimo constitucional fixado.

"Neste contexto, podemos afirmar que os valores destinados à efetivação do direito à saúde, inserido dentre os direitos sociais nucleares ao mínimo existencial, são prioridades intangíveis dos orçamentos públicos e não comportam dotações omissas, insuficientes ou meramente simbólicas.

É fato notório que o Estado do Rio de Janeiro atravessa hodiernamente situação de expressivo desequilíbrio financeiro e econômico, com impactos negativos no financiamento obrigatório dos serviços públicos de saúde. Todavia, tal conjuntura não pode ser utilizada pelo Estado do Rio de Janeiro como argumento legítimo para justificar o descumprimento material do piso constitucional para o financiamento da saúde, gerando tamanho deficit para o setor. Isto porque a vinculação obrigatória de recursos financeiros mínimos para as ações e serviços públicos de saúde, mais do que assegurar a efetividade e a concretização de tais direitos sociais, demonstra a posição preponderante em que foi alçada a saúde pelo pacto social concretizado na Constituição de 1988”, afirmam as procuradoras.

Diante disso, o MPF pede que a União condicione o repasse de recursos provenientes de receitas do Fundo de Participação dos Estados ao emprego das verbas em ações e serviços de saúde, no montante de R$ 2.505.516.126,73, correspondente ao valor que deixou de ser aplicado no exercício de 2016, mediante depósito direto em conta-corrente vinculada ao Fundo Estadual de Saúde, medida excepcional prevista na Constituição Federal (art. 160, parágrafo único, inciso II).

“A União, conforme veiculado nos meios de comunicação, já se valeu, por algumas vezes desde 2016, do mecanismo excepcional previsto no art. 160, § único, da CR/88, de condicionar a entrega dos recursos provenientes das receitas destinados ao Fundo de Participação dos Estados, em relação ao Estado do Rio de Janeiro, contudo, com fundamento no inciso I, do citado § único, ou seja, ´ao pagamento de seus créditos`. Deve, portanto, a União assim proceder também com relação ao inciso II, do mesmo § único, do art. 160, da CR/88, conforme pleiteado na presente ação, para que seja garantida a aplicação, por parte do mesmo Estado, dos recursos mínimos nas ações e serviços de saúde”, acrescentam as procuradoras da República.

Já o Estado do Rio de Janeiro deve assegurar a aplicação das verbas pleiteadas na demanda judicial, a serem depositadas pela União no Fundo Estadual de Saúde, nas ações e serviços de saúde para que seja efetivamente atendido o mínimo constitucional.

Veja aqui a íntegra da ação.

http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/docs/pr-rj/ACP_saude_bloqueio.pdf
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