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Direito de Família por Regina Janiques - Obrigação Avoenga - É Possível o Pedido de Alimentos aos Avós

Abril/2010 - O assunto acerca da obrigação alimentar sempre foi alvejado por inúmeras discussões. Em face de sua intensa conexão com o Direito das Famílias (como nominado pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direto de Família, em face da pluralidade das relações familiares que estão se formando, na atualidade o significado não é mais singular) este tema é muito discutido nos juízos de Família.

Há uma gama vasta de livros doutrinários que enfoca o assunto de modo muito vasto. Muito embora haja muitos doutrinadores e extensa jurisprudência, o tema é sempre permeado de muitas indagações e, porque não dizer muitas polêmicas, muitas incertezas.

  Alimentos é direito à vida e sua vinculação com a família é muito intensa, assim preceitua o artigo 5º, “caput” da Constituição Federal.

O pedido de alimentos constitui um encargo com características muito diversas. No âmbito do Direito das Famílias, decorre do poder familiar, do parentesco, da dissolução do casamento ou da união estável. Assim, sempre pressupõe a existência de um vinculo jurídico. Quanto mais se alarga as entidades familiares e se desdobram os conceitos de família e filiação, igualmente a obrigação alimentar adquire novos rumos. 


A fundamentação do dever de alimentos encontra-se fincada no principio da solidariedade, vale dizer, que são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independente do tipo de família que se constitua (casamento, união estável, famílias homoafetivas, famílias monoparentais, socioafetiva, entre outras). A natureza jurídica dos alimentos esta ligada a origem da obrigação.


O dever dos pais de sustentar os filhos deriva do poder familiar. A Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de criar e educar os filhos menores e também assevera  que os filhos maiores e capazes devem auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade.

Assim, é uma obrigação que repousa seu fundamento na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta. Há uma reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos. Este direito/dever esta alicerçado no artigo 1.696 do Código Civil e no artigo 229 da Constituição Federal.

O pedido de Alimentos requerido pelos filhos é o mais comum nas Varas das Famílias.

  O pedido de alimentos aos avós, é excepcional. Os operadores do Direito tratam a matéria como Obrigação Avoenga.

  Se aquele parente que está obrigado a pagar os alimentos não estiver em condições de suportar o ônus a obrigação este se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Assim, os avós.

  Dever ser explicitado que o pedido de alimentos aos avós é um pedido complementar. Quando já se esgotou a prova de que os pais não possuem condições de suportar totalmente o encargo familiar, são chamados os avós para complementar.

Lembre-se que esse pedido só será possível diante da prova inconteste da ausência de condições de um ou de ambos os genitores para suportar o encargo alimentar. Esse é o entendimento dominante.

Geralmente, o avô não obedece à ordem suscitada pela lei, pois considerada que a obrigação alimentar deva ser satisfeita pelos pais da criança. O artigo 1.696 e, sobretudo, o artigo 1.697, ambos do Código Civil, estabelecem os alimentos advindos do parentesco e revelam a viabilidade da transferência do pagamento dos alimentos aos avós, ascendentes de grau mais remoto, quando há falta dos primeiros obrigados, quais sejam, os pais.

O artigo 1698 do Código Civil dispõe acerca do caráter complementar do pensionamento dos avós aos netos, quando seus genitores encontram-se ausentes ou impossibilitados financeiramente de pagar os alimentos. 

  Este novo dispositivo é muito conturbado e trouxe uma grande inovação, mas esta provocando grandes polemicas e muitas discussões nos Tribunais. Essa identificação da obrigação alimentar com o parentesco está acoplada ao princípio da solidariedade familiar.

Aos poucos, o dever de socorro ao familiar carente, chamado de credor da família, como simples imperativo moral de humanidade e de solidariedade ao próximo, tornou-se, para aquele que possui condições de auxiliar, uma obrigação jurídica de assistência, decorrente da lei e desde que preenchidos os requisitos por ela apontados. Referido dever é concentrado nas pessoas que se encontram mais próximas entre si, por força de um vínculo afetivo.

Assim, não podemos nunca deslembrar que os avós só estarão obrigados a alcançarem alimentos a seu neto, caso o pai (ou mãe) da criança seja falecido ou esteja incapacitado física ou financeiramente.

Para o neto obter os alimentos nessa hipótese, deve fazer prova de que o parente mais próximo não possui meios para pagá-los, tendo-se em vista que a obrigação dos avós é complementar e subsidiária. Daí o caráter complementar do encargo alimentar dos avós, que ficou expresso pela primeira parte do artigo 1698 Código Civil, orientação acolhida anteriormente pela doutrina e pela jurisprudência. Em não podendo os pais arcar com a totalidade dos alimentos, serão chamados os avós a concorrer na proporção dos respectivos recursos.

Por fim, deve ser esclarecido que não existe obrigação alimentar contra quem não possuiu meios suficientes para a sua subsistência. Se os avós possuem o estrito necessário para arcar com suas sobrevivências a lei não pode tirar dos avós o seu próprio sustento e repassá-los aos netos. Se assim a Lei agisse estaríamos diante de uma configurada injustiça.

A obrigação alimentar repousa sempre no binômio necessidade/possibilidade. Pode existir necessidade do neto mas se não há possibilidade dos avós não poderá o Poder Judiciário fixar uma obrigação para quem não possui meios econômicos/financeiros para cumpri-la

Regina Janiques




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