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Direito de Família por Regina Janiques - Mediação na Atualidade e o Direito de Familia

As famílias brasileiras têm passado por intensas transformações tanto em sua estrutura quanto em sua essência, necessitando o Direito de Família acompanhar a evolução da entidade familiar. A grande maioria das disputas judiciais envolvendo a família ratifica as dificuldades das partes em distinguir os desempenhos parentais das conjugais, provocando competições, tornando a prestação jurisdicional ineficiente para solucionar os conflitos familiares, geralmente imbuídos de forte carga emocional.

Os processos judiciais são julgados pelos episódios relatados, não representando o real empenho das partes, apontando-se no direito atual a mediação como uma alternativa adequada para restabelecer o diálogo entre a família.

Objetiva o instituto da Mediação ser uma alternativa hábil na promoção e facilitação das relações familiares em circunstância de crise e conflito, auxiliando as partes a encontrarem soluções, recursos ou saídas que correspondam às suas necessidades e da entidade familiar.

Ninguém se casa pensando em se divorciar, mas em viver uma vida a dois, sadia e intensa, até que a morte os separe. Por um fim ao enlace conjugal não é uma tarefa fácil, é um momento muito complexo e delicado não só para os cônjuges, mas para todos aqueles que fazem parte do núcleo familiar.

Este momento representa uma experiência difícil. É doloroso lidar com os insucessos e o resto das sobras conjugais. Não raro, essa fase pode ser acompanhada com emergentes desordens de natureza emocional e psicológica, advindas das desilusões e das perdas que intimidam e , muitas vezes, paralisam o sujeito que vivencia os conflitos.

Essa situação se torna ainda mais difícil quando um dos cônjuges, outrora amantes e amados, não aceita o fim de uma vida a dois. Esta não aceitação dá lugar a mágoas, egoísmos, vaidades, sentimento de posse do outro e tantos outros sentimentos e emoções que não engrandece ninguém e dilacera a comunicação entre os cônjuges e muitas vezes com os demais integrantes do grupo familiar.

Para minorar todos esses efeitos traumáticos de um Divórcio e evitar indefinidas ações judiciais na esfera do Direito de Família, 1997 foi introduzida no Brasil a Mediação, muito embora sua aplicação seja tímida em nossos Tribunais.

A Mediação surge como uma aliada ao sobrecarregado sistema judicial, reduzindo processos e o desgaste de uma entidade familiar, garantindo a segurança jurídica e a paz social. A Mediação é tida como imparcial, rápida e de baixo custo, tendo como principal característica o compromisso das partes no cumprimento do acordado, fazendo com que um litigante entenda a posição do outro e desta forma cheguem a um consenso. A Mediação objetiva a ordem e a paz social. Manoella Fernandes Leite cita que a Mediação é um instrumento de pacificação social, impulsionando a evolução do Direito de Família e, via de regra, com o desafogamento da justiça.

Em artigo publicado por Manoella Fernandes Leite reporta que o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, propôs a alteração do artigo 1.571do Código Civil, através de Projetos de Lei encaminhados a Câmara dos Deputados (Projetos de Lei n.º 505/2007 e o 507/2007), que objetivam a regulamentação da Mediação familiar, fazendo com que ‘a entrada explícita da medição familiar no Código Civil, permita uma reflexão diferente sobre as funções da justiça, que deve garantir uma resposta, seja ela institucional ou não’.

O Direito de Família, por sua simbólica condição, necessita de cuidados especiais contribuindo a mediação para que as partes litigantes tenham a compreensão que não necessitam ser competidoras, que podem ser aliadas, buscando soluções conjuntas dos seus problemas. O mediador tem o papel fundamental de conseguir sensibilizar ambas as partes, em especial, se for um litígio, onde se encontram envolvidas crianças ou adolescentes.

O mediador é um terceiro neutro e imparcial que busca desarmar as partes em conflito, fazendo-as buscar uma solução amigável. A decisão é sempre das partes litigantes, o mediador não tem qualquer poder de decisão a ponto de exercer influência sobre as partes seja através de sugestões, opiniões, alusões ou pareceres. “A sua função é propiciar uma maior e melhor escuta das partes, para que a compreensão seja introduzida na sequência dos fatos narrados, levando os litigantes ao exercício da tolerância recíproca. Por isso, não se confunde com a Conciliação, que pode sugerir e induzir comportamentos ou decisões.”

A psicóloga Fernanda Müller observa que: “a mediação como forma de autocomposição das diferenças, na qual as pessoas conflitantes são auxiliadas, com reabertura do diálogo, a encontrar soluções que a todos satisfaça.”

O processo de Mediação quando aplicado ao Direito de Família possui um aspecto psicológico, evitando desgaste das partes e o prolongamento da demanda. Muitos juízes e advogados sensibilizados e na forma da lei, objetivando proteger a família, tem atuado como mediadores,buscando na mediação o fundamento filosófico e metodológico para suas atuações, facilitando a comunicação das partes para que elas próprias administrem seus problemas

Na atualidade o escritório do profissional familista tem papel fundamental na resolução de conflitos e na promoção da entidade familiar, pois é onde, primeiramente, chegam os problemas do núcleo familiar, cabendo ao profissional familista estabelecer uma relação de confiança, prestando as informações indispensáveis que devem ser enfrentadas no âmbito jurídico e pessoal.

Deve o profissional do direito familista ser um assistente na elevação da entidade familiar e não um fomentador de processos judiciais, auxiliando seu cliente a lidar com o sofrimento, orientando-o sobre a realidade jurídica do caso e procurar promover a valorização dos sentimentos e a Mediação como primeiro passo.

Muito embora existam dois Projetos de Lei n.º 505/2007 e o n.º 507/2007, na Câmara dos Deputados, que visam a alteração do artigo 1.571 do Código Civil, com a regulamentação legal do instituto da mediação, não é possível deslembrar que a mediação, efetivamente já existe em muitos juízos e tem surtido resultados mais positivos e com caráter mais pratico.

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