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Direito de Família por Regina Janiques - Alimentos Gravidicos
A Lei nº 11.804/2008, designada “Lei de Alimentos Gravídicos”, aborda aspectos materiais e processuais do direito a alimentos da mulher gestante e a forma como será praticado esse direito no ordenamento jurídico brasileiro. Aponta de modo esclarecedor a seriedade do tema. Corrobora as mudanças da disciplina dos alimentos no âmbito do Direito de Família, especialmente quanto aos direitos do nascituro e da gestante.

Afiança os princípio da dignidade da pessoa humana, da paternidade responsável e o direito à vida do ser em formação.
Esta matéria foi selecionada, pois é tese de discussões e controvérsias no mundo jurídico contemporâneo, em face da possibilidade prevista na Lei de serem admitidos alimentos ao nascituro.

Em breve suma da matéria alimentar na legislação brasileira, o direito a alimentos é essencial à proteção Constitucional do direito à vida, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, desta forma, “o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue prover a sua manutenção pessoal”.

No Direito de Família, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação mais simples, como tudo aquilo que é necessário para a subsistência de uma pessoa, ou ainda, tudo aquilo o que é necessário para o amparo do ser humano com, o que seria mais apropriado ao conceito de alimentos, visto que é decorrente do direito fundamental à vida.

De caráter mais amplo, também são considerados alimentos, aqueles que compreendem a manutenção da vida, o tratamento terapêutico e a convalescença de doenças, os gastos essenciais com vestuário e as despesas de habitação, além daquelas relativas ao aprimoramento cultural relativas a educação e formação do alimentando, ou seja são os valores imprescindíveis às necessidades existenciais da pessoa.

A partir do artigo 1.920 do Código Civil, se define o conceito legal de alimentos como sendo aqueles que abrangem o sustento, a cura, o vestuário e a casa, incluindo também a educação em caso de alimentário menor ou estudante universitário, até os 24 anos de idade. O dever alimentar é tão importante aos olhos do legislador que a responsabilidade alimentar foi construída no patamar de obrigação constitucional, conforme dispõe o artigo 229 da Constituição Federal.

O artigo 229 da Constituição Federal dispõe que:

“os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Para discorrer com a maior nitidez, o texto legal da “Lei de Alimentos Gravídicos” inicia-se com a exposição sobre os alimentos em sentido amplo, tratando do conceito dos alimentos no direito de família, sua natureza jurídica e suas características.

 Pondera, também, acerca da importância do direito fundamental à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana como embasamentos fundamentais para a concessão dos alimentos, bem como pondera o conteúdo e as condições pertinentes à prestação alimentícia. E no ensaio de elucidar a real intenção do legislador ao disciplinar uma Lei que trata sobre alimentos devidos à mãe grávida, este trabalho teve seguimento, procurando aclarar polêmicas geradas pela Lei, arguindo sobre:

-o desenvolvimento da disciplina referente à pensão para o nascituro, considerando os fortes indicativos de paternidade que devem ser fundados e não meramente indicados;
-o ônus probatório como sendo primeiramente da mulher grávida, existindo, entretanto, alguns casos em que é possível a inversão do ônus da prova; o termo inicial de tais alimentos como sendo desde a concepção, não necessitando da ciência do réu para a sua incidência;
-o quantum debeatur devido pelo hipotético pai, respeitando o binômio alimentar necessidade/possibilidade;
-a legitimidade ativa e a legitimidade passiva para a propositura da Ação de Alimentos Gravídicos.
     
O instituto dos alimentos gravídicos acrescenta elementos da pensão alimentícia e da responsabilidade civil. Da primeira, se amolda a prioridade de tutela em relação a outras obrigações (inclusive permitindo execução os moldes do art. 732 e 733); da segunda, a Lei se vale das regras de integral reparação patrimonial (já que a lei retroage o início da responsabilidade do suposto pai a “concepção”, ou seja, a data do acontecimento, como na responsabilidade civil.

Os alimentos gravídicos, sem dúvida, admitirá melhor tutela às mulheres em gestação e à futura prole que, para seu nascimento com saúde, necessita do suporte financeiro do pai. Porém, é forçoso ter cautela, por parte do magistrado, na determinação destes alimentos especiais, que devem ser fixados de modo proporcional aos rendimentos dos futuros pais do nascituro e de acordo com as provas da paternidade e das despesas. Enquanto a primeira não precisará se muito comprovada, ante a fragilidade desta produção probatória, as provas dos gastos devem ser fortes já que, como dito é previsível e facilmente documentado os valores gastos e a ser despendido durante a gravidez. Os advogados ao buscarem a efetividade do direito de suas clientes, não devem fazê-lo de forma temerária para que, num futuro próximo, este extraordinário instituto não se torne sinônimo de abusos e descréditos.
 
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