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Direito de Família por Regina Janiques - Escritura pública de união poliafetiva: O reconhecimento da união afetiva a três.
Foi anunciada essa semana uma polêmica e controvertida Escritura Publica. Ela pode ser analisada sob os mais variados aspectos.A observação por alguns segmentos da sociedade brasileira, com efeito encontrará varias vertentes. Para uns será a demonstração inconteste de uma bigamia moral. Para outros segmentos poderá ser considerada como mais um avanço no Direito de Família, a qual focou direitos e deveres deuma união poliafetiva.

Esta Escritura Pública de União Poliafetiva, está sendo considerada a primeira que trata sobre uniões desta natureza. Esta peculiar escritura foi celebrada na cidade de Tupã, interior do estado de São Paulo.

A, tabeliã responsável pelo caso, explicou que os três pessoas, integrantes de uma união afetiva: duas mulheres e um homem, viviam emunião estável e ansiavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos.

Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. Narra a Tabelião que “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusara lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirmou.

A Tabelião narrou que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento menores e sem litígio.

Discorreu, ainda, a Tabeliã que “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?”

A realidade é que, na atualidade, o Direito de Família dogmatizante, engessado e sem aberturas para a cultura jurídica, para a Justiça e para as questões sociais, não é mais acolhido por muitos doutrinadores e magistrados, interpretes da evolução dos vários núcleos familiares. Como interpretará o julgador quando essa questão lhe bater às portas?

O que dirá o futuro Direito de Família? Esses enfoques não podem, como não devem, ser analisados sobre o ponto de vista dogmático das diversas manifestações de cunho religioso. O Direito deve ser arredado do cunho religioso.

Com efeito, não podemos deixar de refletir que a Escritura Publica traduziu em uma livre expressão de vontades a qual culminou por gerar direitos e deveres.

Não podemos deixar de reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que integram nossa atual sociedade Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e os desejos e, aprender a caminhar, passo a passo, aprendendo a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes ou aqueles que se
apresentam fora daquilo que a sociedade adota como protótipo das famílias tradicionais.

Por que não atribuir e assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. A Dra. Maria Berenice (IBDFAM) não vê problemas em credibilizar a declaração dos conviventes e discorre: “O princípio da monogamia não está na Constituição, é um viés cultural. O Código Civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completou a douta vice-Presidente do IBDFAM.

A SUMA DA ESCRITURA PUBLICA

“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.

A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar

individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três...” Escrivã - Cláudia do Nascimento Domingues. Haverão outros casais em idênticas condições? Por certo que sim. Lavrar-se-ão outras Escrituras de Uniões Poliafetivas ? Aguardemos. No entanto, não podemos perder de
vista que temos que respeitar as diversas naturezas de demonstração da afetividade humana.

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