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Direito de Família por Regina Janiques - Lei Maria da Penha – Somente a Mulher é Vitima ?
A Lei 11.340, de 07/08/2006, recebeu o nome de Lei Maria da Penha como forma de homenagear uma cearense que se tornou ícone da luta pela defesa dos direitos das mulheres. Maria da Penha Fernandes, foi vítima de inúmeras agressões de seu então marido, as quais culminaram por lhe causar traumatismos físicos e psicológicos, irreversíveis.

Naquela época, inconformada com a ineficiência das leis buscou e alcançou a vitória na Comissão Internacional sobre Direitos Humanos, o qual é um órgão da OEA. Sobre esse diapasão, o ordenamento jurídico pátrio criou vários mecanismos que se destinaram a assegurar a dignidade das mulheres.

No entanto, na ânsia de buscar a igualdade material, culminou por atingir um desequilíbrio nas relações intimas familiares ao estabelecer um sistema protecional aplicado apenas às mulheres.

Essa situação, contudo, suscitou bastante discussão, visto que muitos vislumbraram a inconstitucionalidade na lei por violação ao principio da isonomia, haja vista, dentre outros fatores, que o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal prevê a igualdade, em direitos e obrigações, entre homens e mulheres.

A Lei Maria da Penha, não exige grande esforço de interpretação, pelo contrário, ela é expressa.

Isso porque, seu escopo de proteção às mulheres, constantemente vítimas de agressões em suas relações domésticas, familiares gira em torno de algo maior do que o casamento, uma possível união estável, uma relação intima de namoro, ele gira em torno da necessidade de resguardo daquela que é colocada em situação de fragilidade frente ao homem em decorrência de qualquer relação íntima que resulta do convívio.

No entanto, em harmonia com o princípio da isonomia constitucional, não deveria ser a lei extensiva a todas, a qualquer violência ou lesões em âmbito das relações domésticas e afetivas.

Como cediço, a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico pata tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, nos tratamentos familiares e embora tenha dado um enfoque à mulher, mas maioria das vezes em desvantagem física diante do homem. Não restam duvidas que esta lei produziu um revolução no combate à violência doméstica.

Porém, há que se questionar que no âmbito do universo jurídico não existe somente a violência doméstica praticada contra a mulher.

Os agentes destas relações e que também se encontram em situação de vulnerabilidade estão os pais em relação aos filhos, o homem em relação à mulher o idoso.

Não podemos desacreditar que não existam mulheres agressoras. Se seguimos os preceitos igualitários insertos na Constituição Federal, a Lei Maria da Penha deverá, em futuro próximo, se estender a todas as relações familiares, inclusive as homoafetivas.

A interpretação deve ser inclusiva e, assim, as medidas protetivas contra a violência domestica deve ser extensiva a todos que estão inseridos no grupo familiar, não somente às mulheres. Sua aplicação independe de identidade sexual.

A mulher, na atualidade não esta mais inserida apenas na vulnerabilidade do ambiente doméstico. É possível identificar uma mudança de realidade. Tudo isso esta intimamente ligado aos movimentos sociais que aboliu a mulher como “sexo frágil” e foi galgando patamares que a inseriram no mesmo nível de homens. Os ideais feministas que as mulheres divulgaram com tanta veemência, as colocaram no mesmo patamar dos homemes.

Assim, não significa dizer que não há homens violentados por mulheres, por filhos, por parceiros e, assim, devem ter a mesma proteção legal/jurisdicional.E por que não inserir uma mudança na Lei Maria da Penha?

O senso comum considera a violência doméstica como um tipo de delito que só ocorre com as mulheres, mas um número significativo de homens, no confessionário de um escritório de um Advogado Familista, narram suas histórias. Muitos se confessam vitimas dos abusos apregoados na Lei Maria da Penha.

“A violência doméstica sofrida pelos homens é pouco estudada e freqüentemente está escondida, quase tanto como se escondia a violência contra as mulheres há uma década”, disse o autor do estudo Robert Reid, do Centro para Estudos da Saúde Group Health em Seattle (Washington).

Os pesquisadores entrevistaram por telefone mais de 400 homens adultos que eram pacientes do Group Health e descobriram que quase 30% tinham sido vítimas da violência doméstica em algum momento de suas vidas.

Para o estudo do Group Health, os pesquisadores incluíram na violência doméstica tapas, golpes, pontapés e o abuso não físico como ameaças, frases continuamente depreciativas ou insultantes, e conduta controladora.

A extensão da violência doméstica contra os homens não é um fenômeno exclusivo dos Estados Unidos. Os Advogados familistas, não raro, ouvem as denuncias de incidentes de violência doméstica, por vítimas masculinas, e que na metade destes casos o abuso tinha sido cometido por uma mulher.

Os homens, frequentemente, podem se recusar a usar a força física para se defender, e é pouco provável que denunciem o abuso.

Essas denúncias de violências e abusos acabam não sendo levados a sede policial ou judicial tendo em vista que o homem brasileiro, em face de uma cultura machista, tende a ser reticente ao falar no assunto. É um misto de vergonha, insegurança, medo de serem apontados com adjetivos desairosos.

Não raro, se apresenta um homem que, somente na ocasião do findar da relação afetiva, confessam uma experiência de violência doméstica no último ano ou que tinham sido vítimas do abuso em algum momento de suas vidas.

Com efeito, a violência doméstica tem conseqüências graves e de longo prazo sobre a saúde mental não só das mulheres mas, também, dos homens e filhos.

“É provável que na violência doméstica as mulheres sofram mais abuso físico que os homens”, apontou Reid. “Mas o abuso não físico também pode fazer um dano durável”.

Um dos mitos comuns sobre o abuso sofrido pelos homens é que a pessoa afetada tem liberdade para sair da relação abusiva. Sabemos que muitas mulheres acham difícil sair de uma relação abusiva especialmente se têm filhos e não trabalham fora de casa.

O que surpreendeu foi descobrir que a maioria dos homens em situações de abusos também permanecem na relação, apesar de múltiplos episódios durante muitos anos.

A par do exposto, entende-se que convêm aplicar a Lei Maria da Penha a homens vitimas de violência doméstica, sobretudo quando se encontrem em situação de vulnerabilidade, seja em razão da idade (idosos e crianças), seja em razão de condições físicas ou mentais deficitárias.

A máxima de Aristóteles – “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”. Nesta máxima Rui Barbosa acrescentou a expressão “na medida de suas desigualdades”, bem se aplica aos novos rumos do Direito de Família.

Muito embora sirva como uma questão de partida e, segundo a meu ver e sentir, filosoficamente esteja corretíssima, nada se resolve em termos jurídicos concretos. Isso porque não se explica quem são os iguais e quem são os desiguais. Porém serve como um ponto de partida para se estipular as desigualdades, que, salvo melhor juízo, e esse é o meu entendimento, estão presentes na Lei Maria da Penha em face da a falta de abrangência a vitima da violência doméstica.


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