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Direito de Família por Regina Janiques - O Reconhecimento da União Homoafetiva

O Julgamento Histórico do Supremo Tribunal Federal – STF – O Reconhecimento da União Homoafetiva

O julgamento da matéria durou dois dias.  Iniciou-se no dia 04/05, quando o relator de duas ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal.

Na sessão, antes do relator, falaram os autores das duas ações– o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte). O IBDFAM esteve presente e exteriorizou o pensamento de um numero muito expressivo de advogados que sustentam a quebra deste tabu e o respeito a personalidade e individualidade daquele que deseja externar a sua sexualidade.

Sabemos que a personalidade não é um direito, mas um valor fundamental para o ordenamento jurídico e está no alicerce de uma cadeia de situações existenciais, nas quais se traduz a vindicação de tutela.

Assim, o ordenamento jurídico passa a distribuir e oferecer uma tutela cada vez mais ampla aos direitos da personalidade, que, pela sua diversidade, reclama cada vez mais amparo legal.

A dignidade da pessoa humana, como já se comentou em outra oportunidade, goza de primazia interpretativa, devendo ser analisada prioritariamente em relação a qualquer outro valor.

A dignidade humana é muito extensa, exatamente por abranger em seu bojo um conteúdo inesgotável de valores insertos na categoria pessoal/existencial.

São extremamente diversificados esses valores e tendem a se ampliar cada vez mais.

Cuida-se da tutela da personalidade, que visa proteger os direitos existenciais, entendidos como aqueles inseparáveis da pessoa humana, compreendendo o amplo universo de interesses relativos à pessoa e à sua dignidade.

A interpretação do Direito Civil, sob os princípios insertos na Constituição Federal, passa a absorver todas as relações privadas,  especialmente as do Direito de Família.

A afetividade passa a ser o volumoso elemento impulsionador das relações familiares, a sólida base sobre a qual se edifica a dinâmica dos relacionamentos no seio da família. O afeto torna-se, pois, indispensável à interação familiar a fim de viabilizar uma convivência harmoniosa e equilibrada, criando um ambiente saudável à formação de hábitos, aptidões e atitudes em consonância com os valores do Direito de Família de uma nova era, mais humana e digna.

Para se entender a afetividade sob a ótica da família constitucionalizada e democrática, nos padrões em que hoje se apresenta, em sua real dimensão e no cumprimento de seu papel mais elevado, que é efetivar a dignidade da pessoa humana, torna-se necessária a compreensão de sua inter-relação com outros valores: a afetividade é uma nascente da qual fluem, em uma relação de consequência natural, a solidariedade, o respeito e o cuidado.

O ministro Luiz Fux, o primeiro a apresentar seu voto, deu o segundo voto a favor da união homoafetiva. O ministro Fux lembrou que homossexualismo não é crença, nem opção de vida. “Ainda mais se levarmos em conta a violência psicológica e física que a sociedade ainda tem contra os homossexuais”. Para o ministro, se a homossexualidade não é crime, não há por que impedir os homossexuais de constituírem família.

"O homossexual, em regra, não pode constituir família por força de duas questões que são abominadas por nossa Constituição: a intolerância e o preconceito”. Segundo Fux, a Constituição prega uma sociedade plural, justa, sem preconceito, com valorização da dignidade da pessoa humana e destacando que todos os homens são iguais perante a lei.

“A pretensão é que se confira jurisdicidade à união homoafetiva, para que os casais possam sair do segredo e do sigilo, vencer o ódio e a intolerância em nome da lei. O que se pretende é a equiparação à união estável”.

O ministro Fux reconheceu que o entendimento não deixa de ser uma ousadia judicial. “Mas a vida é uma ousadia, senão ela não é nada. Assim, a Suprema Corte concederá aos homossexuais mais que um projeto de vida: daremos projeto de vida e projeto de felicidade.”, afirmou Fux.

O ministro Joaquim Barbosa expôs que entende que as relações homoafetivas fazem parte dos direitos fundamentais, assim como se deve promover o bem de todos sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação. "O não reconhecimento da união homoafetivas simboliza a posição do Estado de que a afetividade dos homossexuais não tem valor e não merece respeito social. Aqui reside a violação do direito ao reconhecimento que é uma dimensão essencial do princípio da dignidade da pessoa humana".

Ele afirmou que "a Constituição prima pela proteção dos direitos fundamentais e veda todo tipo de discriminação". Para o ministro, a dignidade humana é a noção de que todos têm direito a igual consideração.

O ministro reconheceu que o entendimento não deixa de ser uma ousadia judicial. “Mas a vida é uma ousadia, senão ela não é nada”, afirmou Fux. Ele acredita que os demais ministros acompanharão o voto do relator. “Assim, a Suprema Corte concederá aos homossexuais mais que um projeto de vida: daremos projeto de vida e projeto de felicidade.”

O governo do Estado do Rio de Janeiro alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos inseridos na Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o Supremo Tribunal Federal aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Tem muitos que ainda não conseguem vislumbrar essa nova era do Direito de Família como um avanço nas relações afetivas. Ainda há muitas resistências, resistências estas que a maioria não expressa em sociedade, são resistências solitárias. Nem sempre a vida é entendível. Podemos viver a vida sem entendê-la, podemos não adotar a mesma conduta do outro. O que não podemos é deixar de aceitar a escolha do outro, especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida para se viver não colide nos limites do Direito. O Direito existe para a vida.

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