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Direito de Família por Regina Janiques - A controvertida Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada através da Lei 11.698, de 13 de Junho de 2008 e versa essencialmente acerca da possibilidade dos pais e mães dividirem a responsabilidade legal sobre os filhos e, ao mesmo tempo, compartilharem com as obrigações pelas decisões importantes relativas aos filhos.

 A regulamentação da guarda compartilhada chegou ao nosso ordenamento jurídico festejada por uma expressiva parcela de estudiosos do Direito de Família.

 Embora seja uma lei editada em 2008 é um instituto novo no Direito brasileiro, principalmente se falarmos em decisões advindas dos Juízos de Família do estado do Rio de Janeiro.

 Tudo que é novo assusta, espanta e esbarra em resistências.

 É mais cômodo ficar paralisado em velhas fórmulas do que arriscar em algo novo. Todos nós apresentamos dificuldades ao nos depararmos com o novo. Isso significa romper com antigas e cômodas formulas pré estabelecidas.
 A guarda compartilhada representa o novo, representa romper paradigmas e o conservadorismo nas Varas de Família. Representa lançar o desafio de uma nova concepção para a criação e educação de filhos de pais separados.
 Se pensarmos eticamente acerca da educação dos filhos, os pais separados, certamente compartilharão o dia a dia, o cotidiano e a rotina de seus filhos.

 Se muitos pais pensassem verdadeiramente no melhor interesse dos filhos não fariam dos filhos moeda de troca, após o fim da vida à dois, pelo fim do amor, pela vivência de uma vida conjugal de desencontros.
 Para se entender a guarda compartilhada é imprescindível que se abra mão do “jogo do poder” muitas vezes existente entre os pais separados.

 Se nós refletirmos, vamos nos conscientizar, que em realidade sempre convivemos e praticamos a guarda compartilhada, há muito tempo.

 As mães, principalmente as que exercem uma função laborativa fora do lar, sempre compartilharam a educação e a guarda de seus filhos com os avós, tios, vizinhos, etc. Por que então não se pode compartilhá-la com os ex-cônjuges/ex-companheiros ?

 Tudo conduz a crer que negar-se a aceitar esse tipo de guarda assenta-se na questão do poder. Não é justo e tão pouco sadio, do ponto de vista psicológico e ético, que os filhos sejam privados da convivência sadia com seus pais. A separação é dos pais. Os filhos não precisam e não devem se separar de seus pais. É óbvio que existem exceções. Há pais que não são nada sadios para os filhos e nesse caso a convivência quando se torna um fator de risco para o menor esta convivência deve ser cerceada e se os riscos forem de ordem grave a convivência deve ser evitada.

 Para os filhos a separação dos pais é uma perda de intensos significados na mente infantil e adolescente, a guarda compartilhada pode ser a forma mais adequada para os filhos não se separarem dos pais e desta forma sofrerem menos impactos com a separação de seus pais.

 Não poderíamos deixar de observar que nem sempre filhos de pais separados são infelizes. O tom para uma vida serena dos filhos será dado na infância. E, justamente, na infância que se sedimenta a possibilidade, a historia de cada individuo, à construção de seus valores morais e éticos e, bem como, a maneira de enfrentar as vicissitudes da vida. Esse é um momento de importância.

 Também é importante observar que filhos de pais casados, que vivem em situações de constantes conflitos, revelam problemas para a criação dos filhos. Os consultórios de psicologia, clinicas e até os presídios estão repletos de episódios nefastos ligados a infância vivida com constantes fatos de desordem familiar.

 Psicanalistas, sociólogos, não têm a fórmula certa. Da mesma forma não podemos afirmar que os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, com a nova redação que lhes foi dada, possa ser o modelo ideal de guarda. Sabemos que é difícil impor diretrizes, comportamentos, de forma objetiva, no Direito de Família. O interprete da norma deve aplicá-la a situação concreta e à realidade do casal e dos filhos.

 Com efeito, compartilhar a educação dos filhos, seria o ideal. Pais presentes, participativos. Porém, essa premissa não é realidade nos Juízos de Família. Nas relações judiciais, repetidamente, o liame determinante da família, o amor, o afeto, o respeito, perdem espaço para os conflitos e disputas. Os filhos, quase sempre, são personagens da degradação dos sentimentos dos pais e quase sempre a guarda passa a ser debate de poder.

 A guarda compartilhada se tiver como norte a Constituição Federal de 1988 que estabeleceu a igualdade  entre homem e mulher, indica que o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições. Mas este é um terreno tortuoso e repleto de filigranas.

 O certo é que pais em conflito constante, sem dialogo, não cooperativos, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro, contaminam seus filhos e, nesses casos, a escolha da guarda compartilhada pode ser muito lesivo para os filhos.

 Vamos aguardar os efeitos da guarda compartilhada, deixando que os filhos oriundos da guarda compartilhada de os seus depoimentos e avaliem esta convivência dúplice. Vamos deixar que a nova lei respire e adquira o fôlego necessário. “O tempo presente é de inquietudes e por isso mesmo de reflexões para manter acesa a esperança e o sonho.”¹

1 (Princípios Norteadores do Direito de Família – Doutor Rodrigo Cunha - IBDFAM)

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