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Direito de Família por Regina Janiques - A Separação de Corpos e o Direito de Ficar Só

É direito de cada um decidir sobre o seu destino e como deseja determinar sua vida pessoal, sem quaisquer direcionamentos de ordem pública ou privada.

Na condução da vida afetiva de casais e conviventes, a codificação brasileira ressalta em texto expresso, ser defeso a qualquer pessoa, de direito publico ou privado, interferir na comunhão da vida intima familiar. Este preceito está inserto no artigo 1.513 do Código Civil.

 Este princípio dispõe acerca do respeito da lei à vida em união familiar, dispõe acerca da vontade e liberdade das pessoas de conduzirem suas vidas e seus sentimentos, de conduzirem suas conquistas e suas desditas.

É preceito muito antigo, antes de entrar em vigor o nosso inovador Código Civil - cada pessoa tem o direito de dispor livremente sobre a sua personalidade e de imprimir os esforços que achar proveitoso para conquistar na esfera de sua individualidade a sua natural felicidade, sem a intervenção do Estado e da sociedade. Cada individuo decide a maneira como deseja direcionar sua vida, porque só a ele (individuo) pertence o direito de preceituar o significado, o conteúdo e a diretriz de sua dignidade individual. Muitas vezes para manter a dignidade e necessário estar só.

 Prevalece a autonomia do ser humano, pois é dele a liberdade de escolha dos desígnios de sua vida na busca incessante de sua elevada liberdade, sempre sem qualquer interferência alheia, porque esta representaria ferir a dignidade da pessoa, seria “atentar contra a constituição da própria sociedade e do Estado Democrático”.¹

 Cada pessoa constrói e estabelece no decurso de sua existência o conteúdo de sua dignidade, podendo concretizar a sua felicidade em certa passagem da vida, talvez pelo ninho do casamento, quem sabe pela formação de uma união estável heterossexual ou homossexual, com igual proteção da lei. Aqui temos que abrir um parêntese para repisar que, muito embora, ainda, não haja uma lei específica para regularizar e estabelecer as regras nas relações homoafetivas, grandes avanços estão sendo impulsionados no sentido de legalizá-las e ampara-las dentro dos parâmetros da união estável. O Estado não pode fechar os olhos para esta realidade. Muitas conquistas vem sendo alastradas através das diversas Cortes de Justiça de nosso país.

 O lar geralmente é o refúgio da felicidade familiar, mas, também pode ser o refugio da liberdade pessoal quando o amor termina.

 O certo é que só existe união onde há comunhão completa de vida, não devendo o Estado, sob qualquer pretexto, interferir na consciência e nos sentimentos da pessoa humana, até porque o individuo não fica desprotegido pelo Estado quando a sua união termina.

 Casamento sabemos, nem sempre, é sinônimo de felicidade, como tampouco é a única forma de uma pessoa ser feliz.
 Findo o amor, a consideração, a admiração e sobrevindo o desejo de romper os laços pela separação judicial, é dever do Estado respeitar o direito que tem a pessoa de voltar a ficar só.

 A liberdade individual é quem vai sinalizar se deve se refazer a vida afetiva em outra dimensão ou se vai ficar só.

 O que não é engrandecedor e tampouco sadio para o psiquismo humano é uma pessoa continuar a viver com outra e se sentir só. Só na essência da palavra. O Estado não é detentor de qualquer direito de manter à força uma relação afetiva, um casamento, uma união estável.

 Nas relações afetivas, o cônjuge ou o parceiro (a), são os sujeitos de direitos que devem dizer o que consideram como vida digna, sem qualquer exceção do Estado.

 Qualquer tentativa de perpetuar, sob o mesmo teto e no tempo, uma união já desfeita nos sentimentos, na cumplicidade e no respeito, fere de morte a dignidade de quem já decidiu desconstituir a parceria conjugal.

 A lei amparou a separação e o direito de cada pessoa estar só novamente, pela separação judicial, pelo divórcio, pela dissolução da união estável.

 O casamento e a união estável terminam quando fenece o afeto e a comunhão plena de vida e não quando o juiz decreta em sua sentença a extinção desta relação.

  Em verdade o juiz apenas declara o que já terminou.

 E o Estado respeita e ampara a vontade  viver e de estar só.

 E, assim, oportuno citar um fragmento do poema “Desejo”, do grande Victor Hugo.
“Desejo, primeiro, que você ame e que,
 amando, também seja amado.
E que, se não for, seja breve em esquecer.
E que, esquecendo, não guarde mágoa.
Desejo, pois, que não seja assim,
Mas se assim for, saiba ser sem desesperar...”.

¹ - Borges, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos Direitos de personalidade e Autonomia Privada – Saraiva 2005

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