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Direito de Família por Regina Janiques - Há obrigatoriedade dos pais prestarem alimentos a filhos maiores?
Sabemos que o direito primordial do ser humano é o de sobreviver, e de sobreviver com dignidade.Em virtude disso, o Instituto dos Alimentos tem um destaque especial nos Juízos de Família pela sua importância com o direito à vida.

Sabemos, ainda, que, a principio, todos os indivíduos, possuem todos os predicados que os tornam capazes de subsistir por seus próprios meios, impulsionados pelo seu próprio esforço.

Porem, há determinadas circunstâncias que isso se torna impossível permanentemente ou temporariamente. Contudo, o individuo que não pode prover a sua mantenção não pode ser deixado à própria sorte, e por essa razão a lei amparou esses indivíduos e instituiu a obrigação alimentar.

O ser humano, desde seu nascimento até à sua morte, necessita de amparo, essenciais ou necessários, de seus semelhantes para a sua sobrevivência. Nesse campo, destaque-se a necessidade de sua provisão com alimentos. Na linha de pensamento deste conceito de alimentos entendemos que deve ser abrangido como tudo que é necessário para a sua subsistência, sem que nestas necessidades se incluam o que pode ser classificado por supérfluos.

Mostra-se praticamente impossível que um filho que tenha completado dezoito anos de idade, consiga um emprego que o sustente, por exemplo, além de suas necessidades básicas, uma universidade particular, curso que lhe facilitará o seu crescimento pessoal e culminará em êxito profissional futuro. Por esta razão os filhos que atingiram a maioridade civil têm direito a alimentos, caso exista uma real necessidade, para que possam continuar com sua formação universitária e conquistar sua independência futuramente.

A atual instabilidade na vida conjugal dos casais, com ou sem filhos, se percebe um numero maior de divórcios entre os pais. Em circunstâncias como essas, os filhos, muitas vezes superprotegidos e despreparados para o seu auto sustento, vêem-se desamparados afetiva e financeiramente para prosseguirem sem a ajuda dos genitores, mesmo que considerados maiores para a lei civil, não possuem condições, na sua maioria, de obterem recursos para sua própria sobrevivência, já que se encontram em condições desfavoráveis para conquistarem independência.

É evidente que cada caso deve ser observado com as suas peculiaridades, levando sempre em analise, completa e justa, do binômio necessidade e possibilidade. De acordo com a melhor doutrina e a jurisprudência editada por nossos tribunais, a maioridade, por si só, não extingue o dever alimentar dos pais, pelo contrario, em muitos casos, configurada a necessidade, a prestação dos alimentos persiste para não ocasionar a lesão do direito do alimentando (aquele que recebe os alimentos ou o credor dos alimentos).

Não podemos nos deslembrar acerca das condições especificas para a concessão de alimentos pelos pais aos filhos maiores, ou seja, em quais circunstâncias os pais serão obrigados a fornecer pensão alimentícia aos filhos maiores.

Sabemos que, em se tratando de direito alimentar, matéria de suma importância social, uma vez que essencial a sobrevivência da pessoa, principalmente aquela que demonstrar sua fundamental importância, nesta sociedade individualista, é obrigatória a interposição de ação judicial de alimentos. Os alimentos, requeridos pelos filhos que atingiram a maioridade civil, tem seu fundamento no dever de assistência e não mais no poder familiar, pois que cessada a menoridade do filho, designado alimentando.

É necessário que se faça a distinção entre os termos Alimentando e Alimentante, sendo esses dois os sujeitos legítimos da ação de alimentos. Alimentando é o sujeito passivo da tutela jurisdicional, é aquele que recebe os alimentos, é o credor. Alimentante, também chamado de Alimentador, é aquele que paga, fornece alimentos, o provedor, é o devedor. No direito de família, a obrigação alimentar tem que obedecer os pressupostos jurídicos para sua concessão ou para o seu reconhecimento. Dentre eles o vinculo jurídico aditado do binômio necessidade-possibilidade. Não há obrigação alimentar se faltar um desses pressupostos.

Conforme artigo 1.695, do Código Civil, não basta a existência do vinculo familiar para a obrigação ser exigível, é preciso, indiscutivelmente, que o alimentando necessite verdadeiramente de assistência. Esse é o primeiro pressuposto que os julgadores deveriam analisar, pois é dele que depende a existência dos demais.

Possuiu direito de pleitear alimentos aquele que por motivo de doença, incapacidade, invalidez, velhice ou pelo desempenho de seu
trabalho não tem condições para satisfazer suas necessidades.

Assim, antes de criar uma pretensão alimentar, deverá ter-se esgotado todas as possibilidades daquele que pleiteia alimentos de encontrar meios para sua subsistência por meio de seu esforço próprio, pois seria injusto impor o encargo de alimentos a um pai ou mãe se o outro se encontra em necessidade porque prefere viver o ócio a trabalhar.

A possibilidade é outro, importantíssimo, pressuposto da obrigação alimentar, pois não basta o alimentante ter legitimidade e necessidades, para reclamar alimentos. É necessário que o alimentante tenha condições de fornecê-los. Por óbvio, que o alimentante deverá ter condições para suportar o encargo alimentar, pois seria injusto obrigar o alimentante a ter esse encargo se isso resultar em prejudicar seu próprio sustento.

O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil afirma a importância dos pressupostos na obrigação alimentar, pois toda pretensão alimentar deverá passar pela analise do binômio necessidade-possibilidade para que a pensão alimentícia possa ser fixada com proporcionalidade, ficando a cargo do Juízo de Família ponderar esses dois valores para que não se culmine a ação alimentar em uma injustiça ou um fomento ao ócio.

Portanto, ao atingir a maioridade, o filho, ao reclamar alimentos, estará sujeito aos pressupostos da obrigação alimentar, onde sua necessidade não é mais absoluta, como no dever de sustento, sendo relativa a partir daquele momento a presunção de necessidade.

Deverá, pois, o filho maior comprovar a real necessidade da pretensão alimentar, respeitando, também, a possibilidade do alimentante prestar alimentos. Assim recairá sobre o alimentando o ônus da prova de sua necessidade de receber alimentos.
 
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